1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, quem se dedicar às atividades referidas no artigo 4.º, deve entregar, em qualquer posto da Guarda Nacional Republicana ou esquadra da Polícia de Segurança Pública, todos os produtos que se encontram na sua posse e que contenham quaisquer novas substâncias psicoativas identificadas na lista referida no artigo 3.º
2 - A Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública lavra um termo de entrega, descrevendo as substâncias e as respetivas quantidades, entregando cópia do termo àquele que as tiver entregue.
3 - A entrega das novas substâncias psicoativas, nos termos do n.º 1, exclui a responsabilidade contraordenacional do seu possuidor relativamente aos produtos entregues, desde que efetuada no prazo máximo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A autoridade a cuja guarda tenham sido confiados quaisquer produtos nos termos do n.º 1, deve promover a sua entrega imediata à Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária para efeitos da respetiva destruição. |