DL n.º 65/2013, de 13 de Maio
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, clarificando a forma como o apoio logístico, administrativo e financeiro é prestado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco
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Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio
Nos termos do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR) cabe planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de janeiro, o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações do Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS), entidade à qual tinha sido confiada originariamente a responsabilidade de apoio à CNPCJR, de acordo com o Decreto-Lei n.º 433-A/99, de 26 de outubro, e com a Portaria n.º 1208-A/2000, de 22 de dezembro.
Em virtude da CNPCJR ser constituída por múltiplos representantes de entidades e de organismos nacionais e por ter um papel de crescente relevância, cumpre clarificar a forma como o apoio logístico, administrativo e financeiro lhe é prestado pelo ISS, I.P.,precisando os termos exatos do apoio devido.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, clarificando a forma como o apoio logístico, administrativo e financeiro é prestado, pelo Instituto da Segurança Social, I.P., à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, precisando os termos exatos do apoio devido.

  Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Apoio logístico, administrativo e financeiro
1 - O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Nacional é assegurado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.).
2 - Considera-se apoio logístico, nomeadamente, a cedência de instalações e dos meios materiais de apoio, incluindo a disponibilização de meios de transporte, com os condicionalismos impostos através dos regulamentos em vigor, interpretados de acordo com a especificidade da missão, constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Nacional.
3 - O apoio administrativo e financeiro compreende a realização dos procedimentos legais indispensáveis à aquisição e gestão de bens e serviços e à afetação de recursos humanos à Comissão Nacional e sua gestão administrativa, em conformidade com as propostas por esta formuladas.
4 - O orçamento do ISS, I.P., integra um fundo específico relativo ao funcionamento da Comissão Nacional, elaborado com auscultação prévia desta sobre o montante anual a propor.»

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 8 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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