SUMÁRIOAprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril!] _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
O modelo de organização da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), definido pelo Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março, tem-se demonstrado, na sua generalidade, adequado para assegurar as suas missões e atribuições.
Não obstante, importa introduzir alguns ajustamentos orgânicos por forma a garantir uma maior eficiência e eficácia dos diferentes serviços que compõem esta organização, adequando a sua estrutura às necessidades atuais.
Importa, assim, dotar a ANPC de uma estrutura orgânica mais flexível, menos burocrática e com processos de decisão mais expeditos, libertando recursos que podem ser alocados às diversas áreas de atuação da ANPC, permitindo uma resposta aos desafios diários e assegurando uma gestão mais eficiente de acidentes graves e catástrofes, tendo em vista a prevenção dos mesmos.
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, a estrutura base do modelo de organização é, desde logo, alterada com a introdução de uma nova direção nacional dedicada à gestão dos meios aéreos, integrando competências da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., no que concerne à gestão do dispositivo de meios aéreos permanente e sazonal para a prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna, em resultado do processo de extinção daquela empresa.
Ao nível da estrutura operacional, evolui-se de um modelo de lógica distrital para uma organização apoiada numa lógica supra distrital, concebendo 5 novos agrupamentos de distritos, que refletem a criação de um modelo mais ajustado à realidade territorial e facilitador de uma operacionalidade mais eficiente, progredindo desta forma, para uma conceção que ultrapassa a divisão administrativa assente em 18 comandos distritais.
Por último, por forma a garantir um controlo mais rigoroso das atividades da ANPC reforçam-se igualmente as competências de fiscalização e de auditoria interna.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Natureza |
A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC, é um serviço central, da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. |
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