DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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Artigo 9.º Pronúncia de entidades públicas |
1 - Para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se sobre as questões da pretensão do titular incluídas nas respetivas atribuições as seguintes entidades públicas:
a) APA, I. P.;
b) Câmara municipal territorialmente competente;
c) CCDR territorialmente competente;
d) Direção-Geral da Saúde (DGS);
e) DGAV;
f) Direção regional da autoridade para as condições de trabalho;
g) Outras entidades previstas em legislação específica.
2 - A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no presente decreto-lei.
3 - Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser previamente solicitados junto das entidades competentes e entregues com o pedido de autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se tenham alterado os respetivos pressupostos de facto ou de direito. |
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