DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Resolução da AR n.º 138/2019, de 08 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08 - DL n.º 20/2019, de 30/01 - DL n.º 85/2015, de 21/05 - DL n.º 165/2014, de 05/11 - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08) - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01) - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05) - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11) - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07) - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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Artigo 22.º Auto de vistoria |
1 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato eletrónico ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) A conformidade ou as desconformidades da instalação da atividade pecuária com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e ainda com as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;
b) Medidas de correção urbanísticas e ambientais, nos termos da lei;
c) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
d) Proposta de decisão final sobre o pedido de licença de exploração.
2 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações da atividade pecuária com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.
3 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo entregues cópias ao requerente no último dia de realização da vistoria ou nos 10 dias subsequentes. |
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