DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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Artigo 48.º Instrução de processos e competência sancionatória |
1 - A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete às DRAP, no âmbito das respetivas atribuições.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas infrações ao presente decreto-lei identificadas pela ASAE, a instrução dos processos de contraordenação é da sua competência, cabendo ao seu inspetor-geral a aplicação das coimas e sanções acessórias.
4 - Com periodicidade mensal, a ASAE deve dar a conhecer às respetivas entidades coordenadoras os autos de notícia com as infrações observadas. |
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