1 - O Conselho Superior de Medicina Legal pode, com respeito pelo disposto no número anterior, pormenorizar os conteúdos de cada procedimento e exame, bem como definir as respectivas metodologia e regras de realização.
2 - A pormenorização, metodologia e regras de realização referidas no número anterior são comunicadas aos institutos de medicina legal e, por intermédio do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Direcção-Geral da Saúde, aos tribunais judiciais, aos magistrados do Ministério Público junto deles e aos serviços de saúde especializados com competência para realizar aqueles procedimentos e exames.
3 - A pormenorização, metodologia e regras de realização são de observância obrigatória a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da respectiva comunicação. |