Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro _____________________ |
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Artigo 3.º Funcionamento |
1 - O conselho de fiscalização funciona junto da sede da base de dados de perfis de ADN, em Coimbra, cabendo à Assembleia da República assegurar-lhe os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico.
2 - A Assembleia da República deve inscrever no seu orçamento a dotação financeira necessária a garantir a independência do funcionamento do conselho de fiscalização, baseando-se em proposta por este apresentada.
3 - Sempre que necessário o conselho de fiscalização pode recorrer a peritos externos, nomeadamente para averiguar da natureza dos marcadores de ADN utilizados para a realização de perícias e obtenção de perfis de ADN, de modo a poder concluir se estes apenas fornecem informação que não permita obter dados de saúde ou características hereditárias específicas, de harmonia com o disposto na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 12.º, ambos da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
4 - Os peritos ou técnicos a que o conselho de fiscalização recorra para cumprimento das suas funções ficam sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. |
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