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  Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho
    CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

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SUMÁRIO
Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
_____________________
  Artigo 16.º
Relações do conselho de fiscalização com a Assembleia da República
1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do conselho de fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento da base de dados de perfis de ADN tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de segredo, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

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