Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 57-A/2018, de 13/07 - DL n.º 84/2013, de 25/06 - DL n.º 212/2012, de 25/09 - DL n.º 200/2002, de 25/09
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2019, de 03/06) - 5ª versão (DL n.º 57-A/2018, de 13/07) - 4ª versão (DL n.º 84/2013, de 25/06) - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09) - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09) - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04) | |
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SUMÁRIO Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos _____________________ |
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Artigo 22.º Arbitragem |
1 - Compete à ERSE fomentar a arbitragem para a resolução de litígios emergentes dos contratos entre as entidades intervenientes nos setores regulados e os consumidores, designadamente entre estes e os comercializadores no âmbito do fornecimento de energia, assegurando aos consumidores os meios para a sua realização.
2 - A arbitragem referida no número anterior tem a natureza prevista no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 23 de julho, e segue, subsidiariamente, os termos da lei da arbitragem voluntária previstos na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 212/2012, de 25/09 - DL n.º 84/2013, de 25/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04 -2ª versão: DL n.º 212/2012, de 25/09
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