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SUMÁRIO Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos _____________________ |
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Artigo 23.º Fomento e condições de processamento de arbitragem |
1 - Independentemente da natureza da arbitragem prevista no artigo anterior, a ERSE deve criar as condições para que os consumidores possam, através da arbitragem, ver resolvidos os seus conflitos com as entidades intervenientes nos setores regulados, em especial com os comercializadores, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERSE pode tomar a iniciativa de, em colaboração com outras entidades, promover a criação de novos centros de arbitragem institucionalizada ou celebrar protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, cabendo-lhe nesse caso promover a adesão das entidades intervenientes nos setores regulados aos referidos centros de arbitragem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 212/2012, de 25/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04
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