DL n.º 130-A/2001, de 23 de Abril
    REGIME DA COMISSÃO PARA A DISSUASÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA

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SUMÁRIO
Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxidependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e regula outras matérias complementares
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A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, definiu o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
Nos termos dessa lei a competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das respectivas sanções é atribuída a uma comissão especialmente criada para o efeito, designada 'comissão para a dissuasão da toxicodependência', devendo ser adoptadas todas as providências regulamentares necessárias à aplicação do regime de tratamento e fiscalização nela previsto.
Embora a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, determine que a organização, processo e regime de funcionamento da comissão é definida por portaria de dois membros do Governo, a conveniência em incluir num único diploma matérias que em rigor não se reconduzem integralmente a esse núcleo temático (como é o caso, designadamente, da actuação das entidades policiais e dos governos civis no âmbito do processo de contra-ordenação), tornando mais fácil a sua aplicação, leva a que se opte pela utilização da forma de decreto-lei.
Assim:
Considerando o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
I - Objecto
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e regular outras matérias complementares.

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