DL n.º 130-A/2001, de 23 de Abril
  REGIME DA COMISSÃO PARA A DISSUASÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 89/2023, de 11/10
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SUMÁRIO
Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxidependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e regula outras matérias complementares
_____________________

A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, definiu o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
Nos termos dessa lei a competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das respectivas sanções é atribuída a uma comissão especialmente criada para o efeito, designada 'comissão para a dissuasão da toxicodependência', devendo ser adoptadas todas as providências regulamentares necessárias à aplicação do regime de tratamento e fiscalização nela previsto.
Embora a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, determine que a organização, processo e regime de funcionamento da comissão é definida por portaria de dois membros do Governo, a conveniência em incluir num único diploma matérias que em rigor não se reconduzem integralmente a esse núcleo temático (como é o caso, designadamente, da actuação das entidades policiais e dos governos civis no âmbito do processo de contra-ordenação), tornando mais fácil a sua aplicação, leva a que se opte pela utilização da forma de decreto-lei.
Assim:
Considerando o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
I - Objecto
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e regular outras matérias complementares.


II – Organização
  Artigo 2.º
Âmbito e competência territorial
1 - Em cada capital de distrito do continente é constituída uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, doravante designada comissão, que exerce funções em instalações disponibilizadas pelo Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
2 - É territorialmente competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conhecido, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado.
3 - (Revogado.)
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  Artigo 3.º
Período de exercício
1 - A comissão é composta nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual, sendo os seus membros designados por um período de três anos, contados da data do efetivo início de funções.
2 - O mandato dos membros da comissão é renovável por idênticos períodos.
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  Artigo 4.º
Presidente
1 - O presidente de cada comissão é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, mediante proposta deste.
2 - Ao presidente compete:
a) Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o ICAD, I. P., com as autoridades policiais, com as entidades públicas e privadas que prestam serviços de saúde e com outras entidades com as quais se mostre necessário contactar por força das atribuições da comissão;
b) Convocar e presidir às audições e sessões, dirigindo os trabalhos e garantindo a disciplina;
c) Propor o horário de funcionamento e fixar, de modo rotativo, o regime de disponibilidade permanente dos membros da comissão, se este se revelar necessário, tendo em conta as exigências do serviço;
d) Despachar os assuntos correntes;
e) Dirigir os serviços dependentes da comissão e exercer o poder disciplinar relativamente ao respectivo pessoal;
f) Fixar as escalas de serviço e os turnos quando os houver;
g) Estabelecer o mapa de férias dos membros da comissão e do pessoal ao seu serviço;
h) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pela lei ou por regulamento.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão que designar ou, na falta de designação, por aquele que o membro do Governo responsável pela área da saúde indicar.
4 - O presidente pode delegar competências em qualquer membro da comissão e, no que tange à articulação com os órgãos e autoridades públicos e com
as entidades privadas, no pessoal técnico.
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  Artigo 5.º
Cessação de funções
1 - O exercício do cargo de membro da comissão cessa antes de decorrido o prazo a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Morte ou impossibilidade física ou psíquica permanentes;
b) Renúncia;
c) Nomeação para funções nas magistraturas judicial ou do Ministério Público;
d) Eleição como deputado à Assembleia da República ou às assembleias legislativas das Regiões Autónomas e para funções nos respectivos gabinetes de apoio;
e) Nomeação para o exercício de funções no Governo da República, nos governos regionais a nos gabinetes dos seus membros;
f) Demissão ou aposentação compulsiva, determinadas em sede de processo disciplinar ou criminal.
2 - A renúncia, que não carece de aceitação, é comunicada por escrito ao membro do Governo responsável pela área da saúde, que desencadeia o processo conducente à substituição no prazo máximo de 30 dias, findo o qual a renúncia produz os seus efeitos.
3 - Quando, nos termos dos números anteriores, ocorrer a nomeação de um membro, o seu mandato tem a duração prevista no n.º 1 do artigo 3.º
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  Artigo 6.º
Equipa de apoio
1 - Para cada comissão é disponibilizada pelo ICAD, I. P., uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja composição é definida por despacho do conselho diretivo do ICAD, I. P.
2 - Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua equipa de apoio, deve remeter um pedido fundamentado ao ICAD, I. P., a quem compete decidir.
3 - O pessoal que integra a equipa de apoio rege-se pela regulamentação do regime de trabalho a que está vinculado.
4 - O pessoal afecto ao serviço da comissão está sujeito ao dever de sigilo profissional.
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