DL n.º 130-A/2001, de 23 de Abril
    REGIME DA COMISSÃO PARA A DISSUASÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA

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SUMÁRIO
Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxidependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e regula outras matérias complementares
_____________________
II – Organização
  Artigo 2.º
Âmbito e competência territorial
1 - Em cada capital de distrito do continente é constituída uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, doravante designada comissão, que exerce funções em instalações disponibilizadas pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.).
2 - É territorialmente competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conhecido, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado.
3 - O membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência pode constituir, por portaria, mais de uma comissão nos distritos onde a concentração de processos o justifique, devendo, aquando da sua constituição, definir o local onde fica sediada, podendo determinar que se localize noutro concelho que não o da capital de distrito, bem como a respectiva área geográfica de competência dentro do distrito.
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