DL n.º 130-A/2001, de 23 de Abril
    REGIME DA COMISSÃO PARA A DISSUASÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA

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SUMÁRIO
Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxidependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e regula outras matérias complementares
_____________________
  Artigo 3.º
Período de exercício
1 - A comissão é composta por três membros, um dos quais preside, nomeados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, por um período de três anos, contados da data do efectivo início de funções, sendo substituídos com a posse do membro designado para preencher o respectivo lugar.
2 - O mandato dos membros da comissão é renovável por idênticos períodos.

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