DL n.º 130-A/2001, de 23 de Abril
  REGIME DA COMISSÃO PARA A DISSUASÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxidependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e regula outras matérias complementares
_____________________
  Artigo 3.º
Período de exercício
1 - A comissão é composta nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual, sendo os seus membros designados por um período de três anos, contados da data do efetivo início de funções.
2 - O mandato dos membros da comissão é renovável por idênticos períodos.
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  Artigo 4.º
Presidente
1 - O presidente de cada comissão é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, mediante proposta deste.
2 - Ao presidente compete:
a) Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o ICAD, I. P., com as autoridades policiais, com as entidades públicas e privadas que prestam serviços de saúde e com outras entidades com as quais se mostre necessário contactar por força das atribuições da comissão;
b) Convocar e presidir às audições e sessões, dirigindo os trabalhos e garantindo a disciplina;
c) Propor o horário de funcionamento e fixar, de modo rotativo, o regime de disponibilidade permanente dos membros da comissão, se este se revelar necessário, tendo em conta as exigências do serviço;
d) Despachar os assuntos correntes;
e) Dirigir os serviços dependentes da comissão e exercer o poder disciplinar relativamente ao respectivo pessoal;
f) Fixar as escalas de serviço e os turnos quando os houver;
g) Estabelecer o mapa de férias dos membros da comissão e do pessoal ao seu serviço;
h) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pela lei ou por regulamento.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão que designar ou, na falta de designação, por aquele que o membro do Governo responsável pela área da saúde indicar.
4 - O presidente pode delegar competências em qualquer membro da comissão e, no que tange à articulação com os órgãos e autoridades públicos e com
as entidades privadas, no pessoal técnico.
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  Artigo 5.º
Cessação de funções
1 - O exercício do cargo de membro da comissão cessa antes de decorrido o prazo a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Morte ou impossibilidade física ou psíquica permanentes;
b) Renúncia;
c) Nomeação para funções nas magistraturas judicial ou do Ministério Público;
d) Eleição como deputado à Assembleia da República ou às assembleias legislativas das Regiões Autónomas e para funções nos respectivos gabinetes de apoio;
e) Nomeação para o exercício de funções no Governo da República, nos governos regionais a nos gabinetes dos seus membros;
f) Demissão ou aposentação compulsiva, determinadas em sede de processo disciplinar ou criminal.
2 - A renúncia, que não carece de aceitação, é comunicada por escrito ao membro do Governo responsável pela área da saúde, que desencadeia o processo conducente à substituição no prazo máximo de 30 dias, findo o qual a renúncia produz os seus efeitos.
3 - Quando, nos termos dos números anteriores, ocorrer a nomeação de um membro, o seu mandato tem a duração prevista no n.º 1 do artigo 3.º
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  Artigo 6.º
Equipa de apoio
1 - Para cada comissão é disponibilizada pelo ICAD, I. P., uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja composição é definida por despacho do conselho diretivo do ICAD, I. P.
2 - Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua equipa de apoio, deve remeter um pedido fundamentado ao ICAD, I. P., a quem compete decidir.
3 - O pessoal que integra a equipa de apoio rege-se pela regulamentação do regime de trabalho a que está vinculado.
4 - O pessoal afecto ao serviço da comissão está sujeito ao dever de sigilo profissional.
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  Artigo 7.º
Funções da equipa de apoio
À equipa de apoio, na dependência directa do presidente da comissão, cabe executar, com respeito pelo conteúdo funcional da respectiva categoria, as tarefas que lhe forem distribuídas, designadamente:
a) Assegurar o normal desenvolvimento dos processos, realizando atempadamente as diligências que lhe forem determinadas;
b) Consultar o registo central instituído pelo artigo 6.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, doravante designado registo central, nos termos do diploma que o regulamenta;
c) Prestar apoio técnico na escolha das sanções a aplicar;
d) Realizar, por iniciativa da comissão, a eventual avaliação psicológica dos indiciados, diligenciando em ordem ao conhecimento preliminar das suas personalidades e trajectórias de vida;
e) Emitir pareceres e efectuar relatórios;
f) Assegurar o encaminhamento dos consumidores para as entidades de saúde;
g) Acompanhar os consumidores nos casos de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção e de suspensão da execução da sanção, designadamente em caso de aceitação de tratamento voluntário, sem prejuízo das funções próprias dos serviços de tratamento, e quando a sanção aplicada recair em medida alternativa à coima, em especial, a prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade;
h) Colher informação sobre a continuidade do tratamento, se este tiver sido aceite no âmbito de um processo e sobre a existência ou não de reincidência;
i) Informar sobre o termo do período de suspensão do processo, de suspensão da determinação da sanção, ou de suspensão da execução da sanção, para efeitos de arquivamento ou extinção do processo, ou extinção da sanção;
j) Manter um arquivo de processos de contra-ordenação.

III - Processo
  Artigo 8.º
Utilização de meios informáticos
Em todas as fases da tramitação dos processos de contra-ordenação regulamentados por este diploma são utilizados, sempre que possível, os meios informáticos ou outros meios que facilitem a celeridade processual.

  Artigo 9.º
Conhecimento da contra-ordenação
1 - A autoridade policial que tome conhecimento da prática de contra-ordenação prevista na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, elabora auto de ocorrência, onde se menciona:
a) Os factos que constituem a contra-ordenação;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a contra-ordenação foi cometida;
c) Tudo o que puder averiguar acerca da identificação do agente da contra-ordenação e seu domicílio;
d) As diligências efectuadas, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
2 - O auto de ocorrência é assinado pela entidade que o elaborou e enviado pelo meio mais célere à comissão que se afigure territorialmente competente, de modo que seja recebido até trinta e seis horas depois daquela ocorrência.
3 - As autoridades policiais providenciam em ordem a evitar o desaparecimento de provas e apreendem as substâncias suspeitas, as quais constam do auto e são remetidas, no mais curto lapso de tempo, à comissão competente, para serem depositadas no comando distrital da respectiva força.
4 - Quando não for possível identificar o indiciado e conhecer o seu domicílio no local e no momento da prática do facto, as autoridades policiais podem proceder à sua detenção, a fim de o identificarem ou de garantirem a comparência perante a comissão, nos termos do regime legal da detenção para identificação.
5 - No caso previsto no número anterior pode o indiciado contactar telefonicamente qualquer familiar e um advogado por si escolhido.
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  Artigo 10.º
Medidas preliminares
1 - Quando o indiciado revelar sinais de descompensação física ou psíquica, as autoridades policiais podem promover a sua apresentação em serviço de saúde público, a fim de lhe serem dispensados os necessários cuidados terapêuticos, se não houver oposição do iniciado ou se estiver em perigo a sua integridade, ou, se possível, comunicam o facto à comissão territorialmente competente ou à do domicílio provisório, a fim de adoptar os procedimentos que repute adequados.
2 - Na circunstância a que alude o número precedente, as autoridades policiais remetem de imediato, por qualquer meio, ao presidente da comissão que se afigure ser territorialmente competente, um registo contendo a identificação do sujeito, a data a as razões da apresentação.

  Artigo 11.º
Comunicações
1 - Elaborado o auto de ocorrência, é o consumidor logo notificado pela entidade autuante para se apresentar na comissão territorialmente competente, fixando-se o dia e a hora para a realização dessa apresentação, a qual deve ocorrer no mais curto espaço de tempo possível, sem nunca ultrapassar as setenta e duas horas subsequentes ao da ocorrência.
2 - Quando o indiciado revelar qualquer incapacidade, as autoridades policiais diligenciam no sentido da localização de quem exerça a representação legal, contactando-o no mais curto espaço de tempo, a fim de lhe darem conhecimento da ocorrência e de o notificarem nos termos do número anterior.
3 - O indiciado ou o seu representante são informados de que podem constituir defensor, ou requerer a sua nomeação oficiosa.
4 - Logo que recebido o auto, a comissão pode alterar o dia e a hora da apresentação, em caso de dificuldade de agenda e desde que seja possível notificar o indiciado ou o seu representante em tempo útil.
5 - Sempre que o indiciado se encontre domiciliado provisoriamente em local abrangido por comissão diferente da do seu domicílio habitual, e aí se vá manter por período superior a setenta e duas horas, é enviada também cópia do auto de ocorrência à comissão do domicílio provisório.
6 - As diligências a que se refere o n.º 2 constarão do auto de ocorrência.
7 - Quando o consumidor for internado nos termos do artigo anterior, com o documento da alta é entregue guia de apresentação na comissão territorialmente competente, para o primeiro dia útil imediato, emitida pela autoridade policial que elaborou o auto.

  Artigo 12.º
Apresentação do indiciado pela entidade policial
1 - No caso do n.º 4 do artigo 9.º, o indiciado pode ser apresentado à comissão pela entidade policial imediatamente após a ocorrência, se a comissão estiver em funcionamento ou se houver um membro em regime de disponibilidade permanente.
2 - A entidade policial que entenda submeter de imediato o indiciado à comissão comunica esse facto a esta ou ao membro que se encontre em regime de disponibilidade permanente, sendo em qualquer dos casos definidos os termos em que o indiciado deve ser presente.
3 - A comissão ou o membro referido no número anterior marcam o dia da audição, podendo ainda tomar as medidas do artigo 10.º, n.º 1, ou do número seguinte do presente artigo.
4 - A comissão pode determinar o acompanhamento do indiciado por um técnico entre o momento da notícia da ocorrência e o momento da audição.

  Artigo 13.º
Audição
1 - Se o indiciado ou o seu representante não o tiverem já constituído, a comissão pode a qualquer momento nomear defensor, oficiosamente ou a requerimento daqueles, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o indiciado ser assistido na sua defesa.
2 - A comissão reúne para a audição do indiciado, que está obrigado a comparecer.
3 - Em caso de não comparência na data e hora designadas, e após uma suspensão de trinta minutos, o presidente promove todas as diligências que se afigurem necessárias para assegurar que o indiciado se apresenta, é apresentado ou é motivado a apresentar-se, num prazo razoável que não exceda 15 dias.
4 - A audição não pode ser adiada com fundamento em falta de defensor constituído ou nomeado.
5 - Esgotado o prazo a que alude o n.º 3, a comissão pode prescindir da audição presencial do indiciado, prosseguindo o processo os seus trâmites de acordo com os preceitos seguintes, promovidas as necessárias adaptações e dando-se sempre oportunidade de defesa.
6 - As audições não são públicas, podendo, contudo, o presidente admitir assistência se o indiciado não se opuser e se estiver devidamente salvaguardada a sua dignidade.

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