DL n.º 130-A/2001, de 23 de Abril
    REGIME DA COMISSÃO PARA A DISSUASÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro!  
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SUMÁRIO
Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxidependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e regula outras matérias complementares
_____________________
  Artigo 9.º
Conhecimento da contra-ordenação
1 - A autoridade policial que tome conhecimento da prática de contra-ordenação prevista na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, elabora auto de ocorrência, onde se menciona:
a) Os factos que constituem a contra-ordenação;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a contra-ordenação foi cometida;
c) Tudo o que puder averiguar acerca da identificação do agente da contra-ordenação e seu domicílio;
d) As diligências efectuadas, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
2 - O auto de ocorrência é assinado pela entidade que o elaborou e enviado pelo meio mais célere à comissão que se afigure territorialmente competente, de modo que seja recebido até trinta e seis horas depois daquela ocorrência.
3 - As autoridades policiais providenciam em ordem a evitar o desaparecimento de provas e apreendem as substâncias suspeitas, as quais constam do auto e são remetidas, no mais curto lapso de tempo, à comissão competente, para serem depositadas no comando distrital da respectiva força.
4 - Quando não for possível identificar o indiciado e conhecer o seu domicílio no local e no momento da prática do facto, as autoridades policiais podem proceder à sua detenção, a fim de o identificarem ou de garantirem a comparência perante a comissão, nos termos do regime legal da detenção para identificação.
5 - No caso previsto no número anterior pode o indiciado contactar telefonicamente qualquer familiar e um advogado por si escolhido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 130-A/2001, de 23/04

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