Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 130-A/2001, de 23 de Abril
  REGIME DA COMISSÃO PARA A DISSUASÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 89/2023, de 11/10
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 89/2023, de 11/10)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 130-A/2001, de 23/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxidependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e regula outras matérias complementares
_____________________
  Artigo 14.º
Termos da audição
1 - A comissão onde o indiciado se apresenta ou é apresentado, depois de lido o auto da ocorrência e feita a respectiva identificação, apura se é territorialmente competente para prosseguir o processo, ouvindo aquele sobre o seu domicílio e, em caso positivo, promove seguidamente a audição, nomeadamente para efeitos do artigo 10.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, ao mesmo tempo que consulta o registo central por forma a obter informação sobre se existe registo prévio de contra-ordenação.
2 - A comissão pode, porém, marcar novo dia e hora para a audição se algo obstar à audição imediata.
3 - Caso a comissão territorialmente competente não seja aquela onde foi mandado apresentar-se inicialmente, é o indiciado ou o seu representante notificado do dia e hora em que é ouvido pela comissão territorialmente competente.
4 - Para garantir o que se dispõe no número anterior, a comissão onde inicialmente foi mandado apresentar deve, pela via mais célere, designadamente por telefone, contactar aquela que se afigura territorialmente competente e com ela definir o dia e hora em que se realiza a audição, sendo a esta última remetido, no prazo de vinte e quatro horas, o original do processo.
5 - Por razões de celeridade processual, os elementos processuais referidos nos números anteriores podem ser enviados por telecópia ou confirmados por via telefónica ou por quaisquer outros meios que se mostrem idóneos, sem prejuízo da realização dos procedimentos aí indicados.
6 - Sempre que a comissão onde o indiciado se apresenta inicialmente concluir que o mesmo é menor de 16 anos, assegura que lhe é prestado apoio através de serviço público de saúde habilitado, bastando para tal que o representante daquele manifeste, por escrito, a sua concordância, não havendo lugar a registo da contra-ordenação e apenas se comunicando a ocorrência ao registo central para fins meramente estatísticos.
7 - Na audição, os membros da comissão ouvem o indiciado, interrogando-o sobre as questões que considerem pertinentes, especialmente sobre eventuais antecedentes em matéria de contra-ordenações da mesma natureza, as circunstâncias em que estava a consumir quando foi interpelado, ou o modo como adquiriu ou detinha as plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como sobre a sua situação económica, social e familiar e ainda sobre os meios de subsistência e demais condicionantes de vida.
8 - A comissão procura averiguar se o indiciado é toxicodependente ou consumidor não toxicodependente, podendo ser promovidos os exames referidos no artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
9 - Os procedimentos de diagnóstico e os exames referidos nos números anteriores devem ser concluídos em prazo não superior a 30 dias, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.
10 - A realização da audição não pode exceder 35 dias, salvo no caso da parte final do n.º 9.
11 - Da audição é lavrada acta no próprio momento, a qual é assinada pelos membros da comissão e pelo indiciado ou seu representante.

  Artigo 15.º
Colaboração de familiares
1 - A comissão pode convocar, por iniciativa própria ou precedendo proposta dos técnicos afectos ao seu serviço, os familiares que coabitem com o indiciado ou as pessoas que com ele vivam em união de facto ou, na falta de uns e outros, os familiares mais próximos, de modo a obter informação mais ampla sobre a sua trajectória de vida e medidas terapêuticas que tenham sido anteriormente adoptadas.
2 - Os técnicos procuram motivar os familiares do indiciado para colaborarem no plano terapêutico, sempre que o reputem conveniente para a sua recuperação clínico-psicológica.

  Artigo 16.º
Diligências de motivação
1 - Até ao final da audição, a comissão poderá convidar o indiciado a apresentar-se periodicamente, de molde a estimular a sua adesão ao tratamento, ou à decisão de abstinência de consumo.
2 - Os técnicos podem sugerir ao presidente da comissão, em qualquer fase do processo, que seja proposta ao indiciado a realização de exames e perícias psicológicas, bem como a procedimentos de diagnóstico, incluindo análises de sangue, de urina ou outros que se mostrem adequados, nos termos legalmente prescritos.
3 - A comissão promoverá todas as medidas necessárias à adesão do indiciado toxicodependente a um plano de tratamento, podendo para esse efeito estabelecer contactos com os serviços de saúde, públicos ou privados, e de reinserção social.

  Artigo 17.º
Análise às substâncias apreendidas
1 - Quando o indiciado negar a natureza estupefaciente ou psicotrópica das substâncias encontradas na sua posse, a comissão determina a imediata realização das análises necessárias à sua caracterização, correndo os encargos por conta do indiciado se se comprovar aquela natureza.
2 - O disposto no número precedente, com excepção da parte final, é correspondentemente aplicável sempre que as autoridades policiais tenham dúvidas sobre a natureza dos produtos.

  Artigo 18.º
Depoimento do autuante
1 - A comissão, por iniciativa própria ou precedendo requerimento do indiciado, poderá convocar o agente da autoridade que tiver procedido à interpelação e autuação, a fim de lhe serem tomadas declarações.
2 - O depoimento a que se alude no número anterior poderá ser prestado pessoalmente, bem como por via telefónica ou videoconferência por ocasião da própria audição.
3 - Se houver que suspender a audição a fim de garantir a prestação desse depoimento, a suspensão não pode exceder três dias.

  Artigo 19.º
Participação de terapeuta
1 - O indiciado ou o seu representante podem requerer a participação de terapeuta por si escolhido, fornecendo logo o nome e o domicílio profissional.
2 - Compete ao indiciado ou ao seu representante providenciar a apresentação do terapeuta.
3 - Caso o indiciado não esteja acompanhado do terapeuta no momento da audição, é-lhe concedido o prazo de três dias para que consulte o processo e se pronuncie nos termos que entender por convenientes, sendo logo designada data para continuação da audição.
4 - A falta do terapeuta ou de apresentação de depoimento escrito na data designada implica a preclusão do direito à sua participação no procedimento.
5 - A comissão regulará a forma de participação do terapeuta.

  Artigo 20.º
Avaliação do indiciado
1 - Para valoração da ocorrência e conhecimento da personalidade do indiciado, os membros da comissão podem determinar a presença na audição de um psicólogo ou de outro técnico com formação adequada que integre o apoio técnico à comissão, que dirige ao consumidor as perguntas que considere relevantes.
2 - O defensor, quando constituído ou nomeado, pode interrogar o indiciado sobre os factos descritos no auto de ocorrência e sobre a sua personalidade e condições de vida.
3 - O indiciado ou o seu representante podem requerer a realização de procedimentos de diagnóstico, podendo também requerer exames psicológicos, os quais só são recusados se forem considerados inúteis ou meramente dilatórios.

  Artigo 21.º
Suspensão provisória do processo
Após a audição do indiciado e a audição do terapeuta, quando requerida, a comissão decide sobre a suspensão provisória do processo, de acordo com o que se estabelece nos artigos 11.º e 13.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

  Artigo 22.º
Suspensão da determinação da sanção
Caso o indiciado toxicodependente aceite submeter-se voluntariamente a tratamento, poderá a comissão suspender a determinação da sanção, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

  Artigo 23.º
Tratamento
1 - Quando em qualquer momento do processo o indiciado toxicodependente aceite, ou o seu representante autorize, a submissão a um processo de tratamento, o presidente diligenciará de modo que essa medida seja executada no mais curto espaço de tempo em serviço de saúde público, excepto se o indiciado ou o seu representante optarem por unidade privada devidamente habilitada, correndo os eventuais encargos, neste caso, sob sua responsabilidade.
2 - A entidade referida no n.º 1 informa a comissão de três em três meses sobre a continuidade ou não do tratamento, podendo essa informação ser sumária e transmitida por qualquer meio, oral ou escrito, incluindo a via telefónica e a via electrónica.

  Artigo 24.º
Alegações
1 - Quando o processo prosseguir para decisão e eventual aplicação de sanção, o presidente concederá a palavra ao indiciado ou ao representante para se pronunciar, por uma só vez e por período não superior a quinze minutos, sobre o sentido da decisão e a medida a aplicar no caso.
2 - Se constituído ou nomeado defensor, este pode apresentar sumariamente as suas alegações por escrito, até ao final da sessão em que devam ser proferidas, dispensando-se então as alegações orais.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa