SUMÁRIO Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxidependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e regula outras matérias complementares _____________________ |
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Artigo 26.º Decisão |
A decisão deve conter um relatório, fazendo constar, sumariamente:
a) A identificação do indiciado;
b) A descrição do facto imputado e das condições em que ocorreu, e ainda a indicação das normas presumivelmente violadas e das que fundamentam a decisão;
c) A decisão, absolutória ou condenatória, e, neste caso, a sanção aplicada;
d) O prazo no decurso do qual a decisão pode ser impugnada judicialmente, findo o qual se tornará definitiva;
e) As demais referências obrigatórias pelo regime geral das contra-ordenações;
f) A data e a assinatura dos membros da comissão. |
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