SUMÁRIO Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxidependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e regula outras matérias complementares _____________________ |
|
Artigo 32.º Notificações |
As notificações efectuam-se:
a) No acto de autuação, quando possível, mediante a entrega de um duplicado do auto, donde constem, além do mais, as sanções aplicáveis e o dia e hora para a apresentação do indiciado na comissão territorialmente competente;
b) Por contacto telefónico ou pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
c) Quando impossível qualquer das vias das alíneas anteriores, por carta expedida para o domicílio do notificando. |
|
|
|
|
|