DL n.º 130-A/2001, de 23 de Abril REGIME DA COMISSÃO PARA A DISSUASÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxidependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e regula outras matérias complementares _____________________ |
|
Artigo 30.º
Execução das sanções |
1 - A execução das sanções ou medidas de acompanhamento é da competência das autoridades policiais, podendo recorrer para o efeito às entidades competentes, designadamente à Direcção-Geral de Reinserção Social.
2 - Cabe ao ICAD, I. P., proceder à distribuição do produto das coimas, nos termos legais.
3 - Quando a sanção aplicada consistir em coima e não se mostrar satisfeita no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o presidente da comissão, nos 5 dias subsequentes à comunicação das autoridades policiais que disso dê conta, poderá promover, se aceite pelo indiciado, a sua substituição pela prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, comunicando esta conversão àquelas autoridades, para que diligenciem a colocação do visado em instituição pública ou particular de solidariedade social na qual realizará as tarefas que lhe forem determinadas.
4 - No despacho que operar a conversão, o presidente fixa o número de horas de trabalho que devem ser prestadas, assegurando que não colidem com os horários de trabalho, de actividades escolares ou de formação profissional do visado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 89/2023, de 11/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 130-A/2001, de 23/04 -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11
|
|
|
|
As decisões que apliquem sanções são recorríveis nos termos prescritos no regime geral do ilícito de mera ordenação social. |
|
|
|
|
|
As notificações efectuam-se:
a) No acto de autuação, quando possível, mediante a entrega de um duplicado do auto, donde constem, além do mais, as sanções aplicáveis e o dia e hora para a apresentação do indiciado na comissão territorialmente competente;
b) Por contacto telefónico ou pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
c) Quando impossível qualquer das vias das alíneas anteriores, por carta expedida para o domicílio do notificando. |
|
|
|
|
|
IV - Regime de funcionamento
| Artigo 33.º
Horário |
1 - O horário de funcionamento da comissão é, sob proposta do presidente, fixado por despacho do conselho diretivo do ICAD, I. P.
2 - A fixação do horário deve obedecer às seguintes normas:
a) A comissão deve funcionar pelo menos cinco dias por semana e um mínimo de quarenta horas semanais;
b) A comissão deve adaptar o seu horário à exigência da celeridade na apreciação dos casos que lhe sejam submetidos.
3 - A comissão, fora do horário de funcionamento, pode ter um dos seus membros e um elemento da equipa de apoio em regime de disponibilidade permanente, sempre contactáveis e disponíveis para se apresentarem na respectiva sede. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 89/2023, de 11/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 130-A/2001, de 23/04
|
|
|
|
Artigo 34.º Escalas de serviço |
O presidente promove a existência de escalas de serviço dos membros da comissão e do pessoal de apoio administrativo e técnico. |
|
|
|
|
|
1 - Os membros da comissão reúnem-se em sessão sempre que ouvem um indiciado ou outra pessoa ligada ao processo ou quando o fim da reunião é pronunciarem-se sobre qualquer matéria.
2 - As sessões realizam-se com a presença de todos os membros da comissão, salvo se um deles estiver impedido, situação em que podem realizar-se com a presença de apenas dois dos seus membros, ficando o presidente ou o seu substituto com voto de qualidade. |
|
|
|
|
|
Artigo 36.º
Apoio do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. |
|
Artigo 37.º
Envio de informações |
1 - Trimestralmente cada comissão envia ao ICAD, I. P., mapas com a relação das coimas aplicadas nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual.
2 - A comissão transmite por via informática ao ICAD, I. P., informação sobre todos os novos processos que abrir e cópia de todas as decisões que proferir, sejam de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção ou de caráter final, acautelando todas as garantias de segurança na transmissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 89/2023, de 11/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 130-A/2001, de 23/04 -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11
|
|
|
|
IV - Disposições finais
| Artigo 38.º Custas |
Os processos na comissão não estão sujeitos a custas. |
|
|
|
|
|
Artigo 39.º Linhas de orientação |
Quando constatar a existência de divergências acentuadas entre as decisões proferidas pelas comissões, o membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga a da toxicodependência promoverá as acções e medidas tendentes à sua uniformização. |
|
|
|
|
|
1 - De decisão proferida pela comissão podem ser requeridas certidões narrativas do respectivo teor.
2 - Têm legitimidade para requerer a emissão de certidões a pessoa que tiver sido apresentada à comissão ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, as pessoas que exerçam o poder paternal ou os seus representantes legais.
3 - As certidões são passadas pelo pessoal de apoio técnico, no prazo de 10 dias. |
|
|
|
|
|
|