DL n.º 130-A/2001, de 23 de Abril
    REGIME DA COMISSÃO PARA A DISSUASÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA

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SUMÁRIO
Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxidependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e regula outras matérias complementares
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  Artigo 40.º
Certidões
1 - De decisão proferida pela comissão podem ser requeridas certidões narrativas do respectivo teor.
2 - Têm legitimidade para requerer a emissão de certidões a pessoa que tiver sido apresentada à comissão ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, as pessoas que exerçam o poder paternal ou os seus representantes legais.
3 - As certidões são passadas pelo pessoal de apoio técnico, no prazo de 10 dias.

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