DL n.º 130-A/2001, de 23 de Abril REGIME DA COMISSÃO PARA A DISSUASÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxidependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, e regula outras matérias complementares _____________________ |
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IV - Disposições finais
| Artigo 38.º Custas |
Os processos na comissão não estão sujeitos a custas. |
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Artigo 39.º Linhas de orientação |
Quando constatar a existência de divergências acentuadas entre as decisões proferidas pelas comissões, o membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga a da toxicodependência promoverá as acções e medidas tendentes à sua uniformização. |
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1 - De decisão proferida pela comissão podem ser requeridas certidões narrativas do respectivo teor.
2 - Têm legitimidade para requerer a emissão de certidões a pessoa que tiver sido apresentada à comissão ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, as pessoas que exerçam o poder paternal ou os seus representantes legais.
3 - As certidões são passadas pelo pessoal de apoio técnico, no prazo de 10 dias. |
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Artigo 41.º Conhecimento de contra-ordenação em processo criminal |
Quando, no decurso de um processo criminal, resultarem indícios de que o arguido cometeu uma contra-ordenação prevista no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, a autoridade judiciária manda extrair certidão, remetendo-a, sempre que possível por via informática, à comissão territorialmente competente. |
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Artigo 42.º Destino das substâncias apreendidas |
As substâncias apreendidas e enviadas à comissão são destruídas nos termos legais. |
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Artigo 43.º Direito subsidiário |
Na falta de disposição específica deste diploma são subsidiariamente aplicáveis as normas do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José Miguel Marques Boquinhas.
Promulgado em 19 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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