1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor:
a) Assegurar a prossecução dos objetivos e o bom funcionamento do GISAF;
b) Representar o GISAF;
c) Designar os investigadores responsáveis e as comissões de investigação;
d) Assegurar a elaboração dos relatórios de investigação, de acordo com os princípios estabelecidos na legislação internacional, comunitária e nacional.
2 - São atribuídas ao diretor do GISAF as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro. |