SUMÁRIOAprova a orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março!] _____________________ |
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Artigo 9.º Receitas |
1 - O GISAF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GISAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) As quantias cobradas pela promoção de ações de formação;
c) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GISAF;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, por contrato ou por outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo GISAF são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. |
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