Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 16/2014, de 04 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 _____________________ |
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SECÇÃO III
Disponibilização de informação pelo ICP-ANACOM
| Artigo 53.º Publicação de informações |
1 - Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar e manter atualizadas informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes matérias:
a) Aplicação do presente quadro regulamentar;
b) Direitos, obrigações, procedimentos, taxas e decisões referentes aos regimes de licença individual e de autorização geral;
c) Registo dos prestadores de serviços postais;
d) Níveis de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores de serviço universal e, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º, pelos demais prestadores que ofereçam serviços postais abrangidos pelo âmbito do serviço universal;
e) Mecanismos de apresentação de reclamações e queixas;
f) Reclamações recebidas e tratadas pelos prestadores de serviço universal e, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 41.º, dos demais prestadores de serviços postais;
g) Informação relativa ao custo líquido do serviço universal e às contribuições efetuadas para o fundo de compensação, caso este tenha sido instituído e esteja efetivamente em funcionamento; e
h) Dados estatísticos sobre tráfego, recursos humanos ou outros sobre o mercado.
2 - O ICP-ANACOM publica periodicamente um relatório com informação sobre as reclamações apresentadas pelos consumidores relativamente aos serviços e demais prestações assegurados pelos prestadores de serviços postais, abrangendo todo o tipo de reclamações, independentemente do modo e forma de apresentação.
3 - O relatório previsto no número anterior deve, no mínimo, referir o volume de reclamações apresentadas, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, o assunto que é objeto de reclamação.
4 - As informações referidas nos números anteriores podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede do ICP-ANACOM e em todas as suas delegações, bem como na sua publicação oficial, conforme a natureza da matéria o aconselhe. |
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