Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
|
Artigo 1013.º Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso |
1 - A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo fideicomissário como pelo fiduciário.
2 - O requerente justifica a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração.
3 - É citado para contestar, no prazo de 10 dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.
4 - Com a contestação ou sem ela, o juiz decide, colhidas as provas e informações necessárias.
5 - Se a autorização for concedida, a sentença fixa as cautelas que devem ser observadas. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Autorização ou confirmação de certos atos
| Artigo 1014.º
Autorização judicial |
1 - Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo Ministério Público.
2 - São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
3 - Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.
4 - O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de acompanhamento de maior.
5 - É sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz, quando necessária, e de autorização para outorgar na respetiva partilha extrajudicial, em representação daquele; neste caso, o pedido de nomeação de curador especial, quando o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, é dependência do processo de autorização. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2018, de 14/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
|
|
|
|
Artigo 1015.º Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes |
1 - No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador justifica a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas.
2 - O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento.
3 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade.
4 - Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.
5 - É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 1016.º
Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo representante do menor ou do maior acompanhado |
1 - O disposto no artigo 1014.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:
a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do menor sem a necessária autorização;
c) À ratificação de atos praticados pelo acompanhante do beneficiário sem a necessária autorização.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado; no caso da alínea c), é dependência do processo de instauração de acompanhamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2018, de 14/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
|
|
|
|
CAPÍTULO VII
Conselho de família
| Artigo 1017.º Constituição do conselho |
Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designa as pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisita a constituição dele ao tribunal competente. |
|
|
|
|
|
Artigo 1018.º Designação do dia para a reunião |
1 - O dia para a reunião do conselho é fixado pelo Ministério Público.
2 - São notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja. |
|
|
|
|
|
Artigo 1019.º Assistência de pessoas estranhas ao conselho |
No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marca-se dia para prosseguimento da reunião e procede-se à notificação das pessoas que devam assistir. |
|
|
|
|
|
Artigo 1020.º Deliberação |
1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público.
2 - A deliberação é inserta na ata. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VIII
Curadoria provisória dos bens do ausente
| Artigo 1021.º Curadoria provisória dos bens do ausente |
1 - Quando se pretenda instituir a curadoria provisória dos bens do ausente, é necessário fundamentar a medida e indicar os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumidos do ausente e quaisquer pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos bens.
2 - São citados para contestar, além das pessoas mencionadas no número anterior, o Ministério Público, se não for o requerente, e, por éditos de 30 dias, o ausente e quaisquer outros interessados.
3 - Produzidas as provas que forem admitidas e obtidas as informações que se considerem necessárias, é lavrada a sentença. |
|
|
|
|
|
Artigo 1022.º Publicação da sentença |
1 - A sentença que defira a curadoria é publicada por editais afixados na porta do tribunal e na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio conhecido do ausente e por anúncio inserto no jornal que o juiz achar mais conveniente.
2 - Os editais e o anúncio hão de conter, além da declaração de que foi instituída a curadoria, os elementos de identificação do ausente e do curador. |
|
|
|
|
|
Artigo 1023.º Montante e idoneidade da caução |
Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deve prestar é ouvido o Ministério Público, depois de relacionados os bens do ausente. |
|
|
|
|
|