Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO) |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
|
Artigo 1124.º
Entrega de bens antes do trânsito da sentença homologatória |
1 - Se algum dos interessados mostrar interesse atendível em receber os bens que lhe tenham cabido em partilha antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, observa-se o seguinte:
a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis, declara-se que a decisão não é definitiva, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;
b) No caso dos valores mobiliários titulados, previstos no n.º 2 do artigo 99.º e 105.º do Código dos Valores Mobiliários, e dos valores mobiliários escriturais, é efetuado o registo da transmissão na conta de registo individual do interessado e o subsequente bloqueio, nos termos, respetivamente, dos artigos 80.º e 72.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo este último levantado com o trânsito em julgado da sentença homologatória;
c) No caso dos restantes valores mobiliários titulados, é efetuada a inscrição, nos títulos, da transmissão a favor do interessado e da impossibilidade da sua retransmissão até ao trânsito em julgado da sentença homologatória, e são realizados os correspondentes registos dessa transmissão e subsequente vicissitude junto do emitente ou do intermediário financeiro que o representa, nos termos dos artigos 102.º e 103.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual não compreende os rendimentos, os juros e os dividendos.
2 - As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das ações e tal efeito subsiste enquanto não for declarado extinto por despacho judicial.
|
|
|
|
|
|
|