1 - Salvo disposição em contrário, podem ser removidos para depósito público os seguintes bens:
a) Bens móveis não sujeitos a registo;
b) Bens móveis sujeitos a registo, quando seja necessária ou conveniente a sua remoção efetiva, desde que a natureza do bem não seja incompatível com a estrutura do armazém.
2 - Quando o bem seja removido para depósito público, deve ser entregue ao agente de execução um documento que sirva de título de depósito e que este deve notificar, preferencialmente por meios eletrónicos, ao exequente e ao executado.
3 - O título de depósito constitui prova do depósito dos bens e contém os seguintes elementos:
a) Identificação dos bens penhorados, podendo ser emitido um só título quando sejam penhorados vários bens ao mesmo executado por conta do mesmo processo, desde que se discriminem os respetivos bens;
b) Descrição elementar dos bens penhorados com indicação do seu valor aproximado ou estimado.
4 - Atenta a especial natureza dos bens penhorados ou o seu diminuto valor económico, a Direção-Geral da Administração da Justiça pode rejeitar, desde que fundamentadamente, a sua remoção para depósito público. |