1 - O sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução assegura a disponibilização ao exequente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço http://citius.tribunaisnet.mj.pt, de informação sobre:
a) O resultado das diligências prévias à penhora, previstas nos artigos 748.º e 749.º do Código de Processo Civil;
b) Todas as demais diligências efetuadas pelo agente de execução ou sob sua responsabilidade;
c) O motivo de frustração da penhora.
2 - Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado nos termos do artigo 3.º, a informação é prestada através das seguintes formas:
a) As informações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior são oficiosamente notificadas ao exequente por carta registada no prazo de cinco dias após a obtenção da última informação ou a pedido do exequente, preferencialmente por via eletrónica, cinco dias após a receção do pedido;
b) As informações referidas na alínea b) do número anterior são transmitidas ao exequente, a seu pedido, preferencialmente por via eletrónica, cinco dias após a receção do pedido.
3 - As informações prestadas nos termos do n.º 1 não são consideradas, para efeitos de remuneração, como notificações ou comunicações. |