Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO(versão actualizada) |
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- Lei n.º 18/2024, de 05/02 - Lei n.º 35/2023, de 21/07 - Lei n.º 77/2021, de 23/11 - Lei n.º 107/2019, de 09/09 - Lei n.º 55/2019, de 05/08 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 19/2019, de 19/02 - DL n.º 110/2018, de 10/12 - Lei n.º 23/2018, de 05/06 - Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Retificação n.º 42/2013, de 24/10
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SUMÁRIO Lei da Organização do Sistema Judiciário _____________________ |
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Artigo 17.º
Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução |
1 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva conservação e manutenção.
2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas. |
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CAPÍTULO IV
Oficiais de justiça
| Artigo 18.º
Carreira de oficial de justiça |
1 - Atenta a natureza e a especificidade das funções que assegura e desenvolve, o oficial de justiça integra carreira de regime especial, nos termos previstos na lei.
2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado. |
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Os oficiais de justiça regem-se por estatuto próprio. |
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Artigo 20.º
Admissão, colocação, transferência e provimento |
A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento dos oficiais de justiça em cargos de chefia compete à Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei. |
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Artigo 21.º
Direitos, deveres e incompatibilidades |
1 - Os oficiais de justiça gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.
2 - Os oficiais de justiça gozam ainda de direitos especiais e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades decorrentes das funções atribuídas e constantes do respetivo estatuto profissional. |
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TÍTULO III
Tribunais
| Artigo 22.º
Independência dos tribunais |
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. |
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1 - No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
2 - O disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança. |
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Artigo 24.º
Decisões dos tribunais |
1 - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
2 - As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução. |
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Artigo 25.º
Audiências dos tribunais |
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento. |
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Artigo 26.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva |
1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 - Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.
3 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
4 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. |
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1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados. |
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