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- Lei n.º 23/2018, de 05/06 - Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Retificação n.º 42/2013, de 24/10
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2024, de 05/02) - 13ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 12ª versão (Lei n.º 77/2021, de 23/11) - 11ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 10ª versão (Lei n.º 55/2019, de 05/08) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02) - 7ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12) - 6ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08) - 4ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 3ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 2ª versão (Retificação n.º 42/2013, de 24/10) - 1ª versão (Lei n.º 62/2013, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Lei da Organização do Sistema Judiciário _____________________ |
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SECÇÃO V
Tribunais de competência territorial alargada
SUBSECÇÃO I
Tribunal da propriedade intelectual
| Artigo 111.º
Competência |
1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
c) Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.) que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo INPI, I. P., em processo de contraordenação;
f) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
h) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial;
k) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.
2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões. |
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