Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto FUNDO COMPENSAÇÃO TRABALHO, MECANISMO EQUIVALENTE E FUNDO GARANTIA COMPENSAÇÃO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho _____________________ |
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Artigo 45.º Despesas do fundo de garantia de compensação do trabalho |
1 - Constituem despesas do FGCT:
a) Os valores pagos a título de compensação;
b) As transferências do FGCT para o FCT, e para mecanismos equivalentes, de 50 % dos saldos anuais excedentários do fundo previstos no regulamento de gestão;
c) As despesas de administração e de gestão;
d) Outras despesas relacionadas com o Fundo e previstas no respetivo regulamento de gestão.
2 - As transferências de saldos anuais do FGCT para o FCT, e para mecanismos equivalentes, previstas na alínea b) do número anterior só têm lugar decorridos três anos após a constituição do FGCT, excetuando verificação antecipada de saldos sustentáveis. |
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