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  Portaria n.º 248/2013, de 05 de Agosto
    REGULAMENTO DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

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SUMÁRIO
Aprova o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública
_____________________
  Artigo 7.º
Processo de notificação
1 - As doenças sujeitas a notificação obrigatória devem ser notificadas quer se tratem de casos possíveis, prováveis ou confirmados.
2 - A notificação de caso é feita mediante preenchimento de um formulário eletrónico disponível na aplicação informática de suporte ao SINAVE.
3 - A atualização da classificação de um caso previamente notificado acarreta apenas a necessidade de atualização do formulário eletrónico original, e não a submissão de novo formulário eletrónico.
4 - As notificações podem ser retificadas ficando registada a data e a autoria da retificação.
5 - A responsabilidade pela notificação é pessoal e independente de relações funcionais ou hierárquicas inerentes à relação de trabalho do notificador.
6 - O preenchimento do formulário de notificação pode ser feito por mecanismos automáticos de interoperabilidade entre os respetivos sistemas informáticos e a aplicação informática de suporte ao SINAVE, sem prejuízo do disposto no regime de proteção de dados pessoais e confidencialidade de informação.

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