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  Portaria n.º 248/2013, de 05 de Agosto
    REGULAMENTO DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

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SUMÁRIO
Aprova o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública
_____________________
  Artigo 16.º
Situações de impossibilidade de acesso à aplicação informática de suporte ao SINAVE
1 - Em caso de indisponibilidade ou inacessibilidade da aplicação informática de suporte ao SINAVE que impeça o cumprimento dos prazos de notificação, deve o notificador promover a notificação pelas vias e nos suportes atualmente em uso, incluindo o preenchimento do modelo em papel de declaração obrigatória de doenças transmissíveis.
2 - Compete à autoridade de saúde de âmbito local garantir, logo que a aplicação informática de suporte ao SINAVE esteja disponível ou acessível, o registo eletrónico da notificação e do respetivo inquérito epidemiológico.
3 - A verificação de uma situação de indisponibilidade ou inacessibilidade da aplicação informática de suporte ao SINAVE que impeça o cumprimento dos prazos de notificação não constitui incumprimento para efeitos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, desde que comunicada à Direção-Geral da Saúde.

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