1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral necessária, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.
2 - Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro, que atua como presidente do colégio de árbitros.
3 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul.
4 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.
5 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.
6 - No caso previsto no número anterior, pode o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, caso se demonstre que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
7 - Das decisões proferidas pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ao abrigo dos números anteriores não cabe recurso.
8 - No caso de serem indicados contrainteressados, estes designam conjuntamente um árbitro, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do presente artigo. |