1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, é nomeado um árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído.
2 - Quando haja lugar à substituição de árbitro, consoante a natureza do litígio, o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa decide, ouvidas as partes e os árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados. |