Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
Artigo 38.º Citações e notificações
1 - As citações e as notificações são efetuadas pelo secretariado do TAD para a morada constante do requerimento inicial ou da contestação.
2 - As citações e as notificações são efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da receção, preferencialmente por carta registada ou entregue por protocolo.