Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
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Artigo 48.º Impugnação da decisão arbitral
A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, deve ser intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, ou da que venha a ser proferida nos termos do artigo anterior.