Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
CAPÍTULO II
Processo de jurisdição arbitral necessária
Artigo 52.º Legitimidade
1 - Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no TAD quem for titular de um interesse direto em demandar ou contradizer.
2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, ou outra entidade desportiva referida na mesma disposição, que haja ficado vencido.