Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
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Artigo 71.º Ação do mediador
1 - O mediador, tendo em vista a regulação do litígio, deverá selecionar as questões de mérito a resolver, facilitar a discussão entre as partes e fazer sugestões ou apresentar propostas de solução.
2 - O mediador deve, na sua atuação, respeitar as regras da equidade e da boa-fé, não podendo impor ou coagir as partes a aceitar qualquer solução de litígio.