Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
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Artigo 74.º Termo de transação
1 - O termo de transação é redigido pelo mediador e assinado por este e pelas partes, a quem serão entregues cópias autenticadas pelo secretariado do TAD.
2 - Em caso de incumprimento da transação, qualquer das partes pode obter a sua execução através de uma instância arbitral ou judiciária.