Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
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Artigo 78.º Devolução da taxa de arbitragem
Cessando o procedimento por qualquer motivo antes de ser constituído o colégio arbitral, as partes são reembolsadas da taxa de arbitragem paga, deduzindo-se um valor para efeito da cobrança de encargos e de processamento, a fixar pelo presidente do TAD.