Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 46-C/2013, de 01 de Novembro! |
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- Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico _____________________ |
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Artigo 13.º Mesa da assembleia de freguesia |
1 - Compete à mesa:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia;
d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;
e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia de freguesia;
h) Exercer as demais competências legais.
2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado pessoalmente ou por via postal.
3 - Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia. |
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