Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 10/2024, de 08/01 - Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12 - Lei n.º 66/2020, de 04/11 - Lei n.º 50/2018, de 16/08 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 69/2015, de 16/07 - Lei n.º 25/2015, de 30/03 - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11 - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
| - 12ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 11ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12) - 9ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11) - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03) - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11) - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11) - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) | |
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico _____________________ |
|
SUBSECÇÃO II
Nas freguesias
| Artigo 131.º Âmbito da delegação de competências |
Os municípios concretizam a delegação de competências nas freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais. |
|
|
|
|
|
Artigo 132.º
Delegação legal |
|
Artigo 133.º
Acordos de execução |
|
Artigo 135.º
Igualdade e não discriminação |
|
Artigo 136.º
Período de vigência |
|
TÍTULO V
Disposições finais
| Artigo 137.º Prazos |
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente lei são contínuos. |
|
|
|
|
|
Artigo 138.º
Regiões autónomas |
1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção dos artigos 63.º a 107.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As disposições do capítulo i e das secções i e ii do capítulo ii do título iv são aplicáveis, com as devidas adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/2015, de 30/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09
|
|
|
|
Artigo 139.º
Unidades administrativas |
As áreas metropolitanas previstas no anexo ii cujos territórios não se encontrem integrados numa comunidade intermunicipal e as comunidades intermunicipais previstas no anexo iii constituem unidades administrativas, incluindo para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09
|
|
|
|
ANEXO II
Áreas Metropolitanas |
|
ANEXO III
Comunidades Intermunicipais |
|
|