SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial _____________________ |
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SECÇÃO V
Vicissitudes
| Artigo 34.º Transformação, fusão ou cisão de empresas públicas |
1 - A transformação, fusão ou cisão de empresas públicas são realizadas através de decreto-lei ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial.
2 - Nos casos em que as empresas públicas apresentem capital próprio negativo durante um período de três exercícios económicos consecutivos, os órgãos de administração podem propor ao titular da função acionista a prática de atos de transformação, fusão ou cisão dessas empresas, desde que com os mesmos se venha a verificar, com razoável probabilidade, a sua viabilidade económica.
3 - Para efeitos do número anterior, os atos de transformação, fusão ou cisão devem ser sempre acompanhados por um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida, e estão sujeitos a parecer prévio da Unidade Técnica e subsequente autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo sector de atividade. |
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