SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial _____________________ |
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Artigo 44.º Obrigações de divulgação |
1 - As empresas públicas estão obrigadas a divulgar:
a) A composição da sua estrutura acionista;
b) A identificação das participações sociais que detêm;
c) A aquisição e alienação de participações sociais, bem como a participação em quaisquer entidades de natureza associativa ou fundacional;
d) A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades, mesmo nos casos em que assumam organização de grupo;
e) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;
f) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;
g) Orçamento anual e plurianual;
h) Os documentos anuais de prestação de contas;
i) Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
j) A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
2 - As empresas públicas estão submetidas ao integral cumprimento dos deveres especiais de prestação de informação previstos no presente decreto-lei, para além de outros que venham a ser exigidos.
3 - Sempre que esteja em causa a divulgação de informação comercialmente sensível, designadamente nos casos previstos nas alíneas d), f) e g) do n.º 1, podem as empresas públicas solicitar ao titular da função acionista, mediante pedido devidamente fundamentado, isenção de cumprimento das referidas obrigações.
4 - A obrigação de divulgação a que se refere a alínea j) do n.º 1 deve efetivar-se no respeito do estabelecido na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. |
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