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DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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| SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial _____________________ |
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Artigo 63.º Constituição de entidades do sector empresarial local |
1 - A constituição de entidades do sector empresarial local processa-se nos termos previstos no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
2 - A IGF e os demais órgãos competentes remetem à Unidade Técnica os estudos de viabilidade económica e financeira exigidos para a constituição de qualquer entidade ou aquisição de participações sociais abrangida pelo regime referido no número anterior. |
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Artigo 64.º Prestação de informação |
1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a Direção-Geral das Autarquias Locais remete à Unidade Técnica, designadamente, os seguintes elementos respeitantes às entidades do sector empresarial local:
a) Plano de atividades e orçamento anual e plurianual, que inclui os planos de investimento e fontes de financiamento;
b) Documentos de prestação anual de contas;
c) Todos os demais elementos a que se referem, designadamente, os artigos 32.º, 37.º, 40.º, 41.º e 42.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
d) Os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 25.º
2 - No exercício das competências que lhe são legalmente conferidas para os efeitos a que alude o número anterior, e sempre que a Unidade Técnica verifique que as entidades do sector empresarial local atuam em desconformidade com o regime legal aplicável, nomeadamente sem observar as diretrizes orçamentais e financeiras legalmente definidas, aquela informa obrigatoriamente a IGF para que esta promova a ação inspetiva devida, nos termos da lei.
3 - As medidas que venham a ser aplicadas pela IGF nos termos do número anterior, designadamente as de cariz inspetivo e sancionatório, são obrigatoriamente publicitadas no sítio na Internet da Unidade Técnica. |
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Artigo 65.º Endividamento das entidades do sector empresarial local |
1 - Ao endividamento das entidades do sector empresarial local aplica-se o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como a Lei das Finanças Locais.
2 - Sempre que se verifiquem as situações previstas nos n.os 4 e seguintes do artigo 40.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a IGF promove obrigatoriamente as diligências necessárias ao seu cabal esclarecimento e desencadeia as análises, estudos, auditorias, inquéritos, sindicâncias e demais atuações previstas na lei.
3 - Até que se verifique o efetivo reequilíbrio financeiro das contas apresentadas pelas entidades do sector empresarial local, o titular da função acionista adota todas as medidas necessárias ou convenientes para impedir que estas empresas contraiam novas responsabilidades financeiras.
4 - O titular da função acionista acompanha a evolução do endividamento das entidades do sector empresarial local e assegura que este se coaduna com montantes compatíveis com o equilíbrio financeiro do município. |
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Artigo 66.º
Monitorização do sector empresarial local |
| A Unidade Técnica assegura os procedimentos necessários para cumprimento das funções que lhe são confiadas, sem prejuízo do disposto no diploma que aprova a orgânica da ETF e no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2025, de 31/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 133/2013, de 03/10
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Artigo 67.º Regime aplicável às empresas locais e participações locais |
| É aplicável às empresas locais e participações locais, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 40.º a 47.º e 49.º a 54.º |
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CAPÍTULO VI
Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial
| Artigo 68.º
Unidade Técnica |
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Artigo 69.º
Incompatibilidades e impedimentos dos membros da Unidade Técnica |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 70.º Entidades públicas empresariais do sector da saúde |
| O presente decreto-lei tem natureza subsidiária face ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, atento o caráter especial deste diploma no que respeita às entidades públicas empresariais do sector da saúde. |
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| Quaisquer remissões para o regime jurídico do sector empresarial do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, constantes de lei, regulamento ou qualquer outro ato, consideram-se feitas para as disposições equivalentes do presente decreto-lei. |
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Artigo 72.º Gestão de derivados financeiros das empresas públicas reclassificadas |
1 - A gestão das carteiras de derivados financeiros das empresas públicas que tenham sido ou sejam reclassificadas e integradas no sector das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, é transferida para o IGCP, E.P.E., passando a constituir atribuição exclusiva desta.
2 - A transferência referida no número anterior é concretizada mediante a outorga de contrato de mandato com representação entre o IGCP, E.P.E., e cada uma das empresas públicas reclassificadas. |
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1 - Os estatutos das empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei são revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo ali mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.
3 - As normas relativas à composição da administração e fiscalização das empresas públicas a que se referem o n.º 2 do artigo 31.º e os n.os 1 e 2 do artigo 33.º aplicam-se a partir do mandato imediatamente seguinte ao que se encontre em curso no termo do prazo a que se refere o número anterior. |
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