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- Lei n.º 94/2021, de 21/12 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 57/2021, de 16/08 - Lei n.º 39/2020, de 18/08 - Lei n.º 101/2019, de 06/09 - Lei n.º 102/2019, de 06/09 - Lei n.º 33/2019, de 22/05 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 1/2018, de 29/01 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 24/2017, de 24/05 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 1/2016, de 25/02 - Lei n.º 130/2015, de 04/09 - Lei n.º 58/2015, de 23/06 - Lei n.º 27/2015, de 14/04 - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08 - Retificação n.º 21/2013, de 19/04 - Lei n.º 20/2013, de 21/02 - Lei n.º 26/2010, de 30/08 - Lei n.º 115/2009, de 12/10 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - Rect. n.º 16/2003, de 29/10 - Lei n.º 52/2003, de 22/08 - Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03 - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 - DL n.º 320-C/2000, de 15/12 - Lei n.º 7/2000, de 27/05 - Lei n.º 3/99, de 13/01 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - DL n.º 317/95, de 28/11 - DL n.º 343/93, de 01/10 - DL n.º 423/91, de 30/10 - Lei n.º 57/91, de 13/08 - DL n.º 212/89, de 30/06 - DL n.º 387-E/87, de 29/12 - Declaração de 31/03 1987
| - 49ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08) - 48ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 47ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08) - 46ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 45ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 44ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 43ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08) - 42ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09) - 41ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09) - 40ª versão (Lei n.º 33/2019, de 22/05) - 39ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 38ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 37ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 36ª versão (Lei n.º 1/2018, de 29/01) - 35ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 34ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 32ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 31ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 30ª versão (Lei n.º 1/2016, de 25/02) - 29ª versão (Lei n.º 130/2015, de 04/09) - 28ª versão (Lei n.º 58/2015, de 23/06) - 27ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04) - 26ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08) - 25ª versão (Retificação n.º 21/2013, de 19/04) - 24ª versão (Lei n.º 20/2013, de 21/02) - 23ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08) - 22ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 21ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 20ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 19ª versão (Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10) - 18ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 17ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 16ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10) - 15ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08) - 14ª versão (Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03) - 13ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 12ª versão (DL n.º 320-C/2000, de 15/12) - 11ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05) - 10ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) - 9ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 8ª versão (DL n.º 317/95, de 28/11) - 7ª versão (DL n.º 343/93, de 01/10) - 6ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10) - 5ª versão (Lei n.º 57/91, de 13/08) - 4ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29/12) - 2ª versão (Declaração de 31/03 1987) - 1ª versão (DL n.º 78/87, de 17/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929 _____________________ |
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TÍTULO II
Da forma dos actos e da sua documentação
| Artigo 92.º Língua dos actos e nomeação de intérprete |
1 - Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.
2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
3 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no número anterior para traduzir as conversações com o seu defensor.
4 - O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional.
5 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 3 e 4.
6 - É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada.
7 - O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal.
8 - Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2007, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
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