Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ) |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 105/2003, de 10/12 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 101/99, de 26/07 - Rect. n.º 7/99, de 16/02
| - 18ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08) - 17ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 16ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 15ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09) - 14ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 13ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 12ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 11ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 10ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 8ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 7ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 6ª versão (Lei n.º 105/2003, de 10/12) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07) - 2ª versão (Rect. n.º 7/99, de 16/02) - 1ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 35.º Competências do pleno das secções |
1 - Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.
2 - Compete ainda ao pleno das respectivas secções conjuntas, se a matéria do conflito respeitar à especialização de mais de uma secção, conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância e entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação. |
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